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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 379 · REsp 1.632.777/SP

Definir o termo inicial para contagem do prazo recursal quando a intimação é feita por oficial de justiça ou por carta de ordem, precatória ou rogatária (se da data da juntada aos autos do mandado cumprido, à luz do artigo 241, incisos II e IV, do CPC, ou se da data da própria intimação, ex vi do disposto no artigo 242, caput, do CPC).

Relatoria: min. Napoleão Nunes Maia Filho

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

Nos casos de intimação/citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

Andamento

  1. Afetado20 de outubro de 2016
  2. Mérito julgado17 de maio de 2017
  3. Acórdão publicado26 de maio de 2017
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

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