Repercussão geral e repetitivos
STJTema 344 · REsp 1.163.643/SP
Questão referente ao cabimento da dispensa da defesa prévia em ação de improbidade administrativa, prevista no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/92, quando instruído o processo com o inquérito civil promovido pelo Ministério Público.
Relatoria: min. Teori Albino Zavascki
Tese
O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas.
Andamento
- Afetado17 de dezembro de 2009
- Mérito julgado24 de março de 2010
- Acórdão publicado30 de março de 2010
- Trânsito em julgado
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
- Hipótese: ação de responsabilidade civil com pedido de anulação dos atos concessivos de vantagens a servidores públicos sem amparo legal e de ressarcimento de danos.
- Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.