Repercussão geral e repetitivos
STJTema 343 · REsp 1.151.364/PE
Questão referente à isenção de custas em favor da CEF, estabelecida pelo art. 24-A da MP 1984-23, não a desobriga de ressarcir as custas adiantadas pelo autor da ação.
Relatoria: min. Teori Albino Zavascki
Tese
Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.
Andamento
- Afetado17 de dezembro de 2009
- Mérito julgado24 de fevereiro de 2010
- Acórdão publicado10 de março de 2010
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
- Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.