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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 343 · REsp 1.151.364/PE

Questão referente à isenção de custas em favor da CEF, estabelecida pelo art. 24-A da MP 1984-23, não a desobriga de ressarcir as custas adiantadas pelo autor da ação.

Relatoria: min. Teori Albino Zavascki

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

Nas ações em que representa o FGTS, a CEF, quando sucumbente, não está isenta de reembolsar as custas antecipadas pela parte vencedora.

Andamento

  1. Afetado17 de dezembro de 2009
  2. Mérito julgado24 de fevereiro de 2010
  3. Acórdão publicado10 de março de 2010
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
  • Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

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