STJTema 304 · REsp 1.147.595/RS
Questão referente aos índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos.
Relatoria: min. Sidnei Beneti
Tese
Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.
Delimitação do julgado
Processos destacados de ofício pelo relator.
Andamento
- Afetado3 de novembro de 2009
- Mérito julgado8 de setembro de 2010
- Acórdão publicado6 de maio de 2011
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 285 do STFPrecedente qualificadoRepercussão geralDiferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II.
- 1 decisão cita Tema 304 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- *índice alterado no julgamento dos embargos de declaração, em que a Segunda Seção do STJ decidiu "acolher os embargos de declaração, com efeito infringente, tão-somente para retificar o acórdão embargado e fixar o percentual de 20,21% (BTN) como o índice de correção para o Plano Collor II, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator". (DJe de 21/11/2014)1. REsp 1062648/RJ: afetação cancelada em razão do julgamento do tema no REsp 1107201/DF e no REsp 1147595/RS.2. REsp 1090399/SC: afetação cancelada em razão do julgamento do tema no REsp 1107201/DF e no REsp 1147595/RS.