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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 304 · REsp 1.147.595/RS

Questão referente aos índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos.

Relatoria: min. Sidnei Beneti

Precedente qualificadoTese firmada Direito Civil

Tese

Quanto ao Plano Collor II, é de 20,21%* o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91.

Delimitação do julgado

Processos destacados de ofício pelo relator.

Andamento

  1. Afetado3 de novembro de 2009
  2. Mérito julgado8 de setembro de 2010
  3. Acórdão publicado6 de maio de 2011
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • *índice alterado no julgamento dos embargos de declaração, em que a Segunda Seção do STJ decidiu "acolher os embargos de declaração, com efeito infringente, tão-somente para retificar o acórdão embargado e fixar o percentual de 20,21% (BTN) como o índice de correção para o Plano Collor II, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator". (DJe de 21/11/2014)1. REsp 1062648/RJ: afetação cancelada em razão do julgamento do tema no REsp 1107201/DF e no REsp 1147595/RS.2. REsp 1090399/SC: afetação cancelada em razão do julgamento do tema no REsp 1107201/DF e no REsp 1147595/RS.

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