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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STJTema 303 · REsp 1.147.595/RS

Questão referente aos índices aplicáveis para apuração de diferenças de correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos.

Relatoria: min. Sidnei Beneti

Precedente qualificadoTese firmada Direito Civil

Tese

Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).

Andamento

  1. Afetado3 de novembro de 2009
  2. Mérito julgado8 de setembro de 2010
  3. Acórdão publicado6 de maio de 2011
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.

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