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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 297 · REsp 1.133.863/PE

Questiona-se a inexistência do início de prova material a corroborar os testemunhos apresentados, impossibilitando, desta forma, o reconhecimento do trabalho rural, nos termos da Súmula 149 do STJ.

Relatoria: min. Celso Limongi (desembargador Convocado do Tj/sp)

Precedente qualificadoTese firmada Direito Previdenciário

Tese

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Andamento

  1. Afetado27 de outubro de 2009
  2. Mérito julgado13 de dezembro de 2010
  3. Acórdão publicado15 de abril de 2011
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • A prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material. RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).

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