Repercussão geral e repetitivos
STJTema 297 · REsp 1.133.863/PE
Questiona-se a inexistência do início de prova material a corroborar os testemunhos apresentados, impossibilitando, desta forma, o reconhecimento do trabalho rural, nos termos da Súmula 149 do STJ.
Relatoria: min. Celso Limongi (desembargador Convocado do Tj/sp)
Tese
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Andamento
- Afetado27 de outubro de 2009
- Mérito julgado13 de dezembro de 2010
- Acórdão publicado15 de abril de 2011
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- A prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material. RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).