Repercussão geral e repetitivos
STJTema 213 · REsp 1.108.298/SC
AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI 8.213/91. REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO.
Relatoria: min. Napoleão Nunes Maia Filho
Tese
Para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição (...), é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.
Andamento
- Afetado10 de agosto de 2009
- Mérito julgado12 de maio de 2010
- Acórdão publicado6 de agosto de 2010
- Trânsito em julgado
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).