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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 19 · REsp 1.102.484/SP

Questiona-se a utilização do IGP-DI como critério de correção monetária incidente entre a data da elaboração dos cálculos e a inscrição do precatório. Alega-se que, sobre os valores encontrados naquela data, não mais incidem os índices de correção monetária previdenciários, mas, sim, a UFIR ou o IPCA-e.

Relatoria: min. Arnaldo Esteves Lima

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

Os débitos previdenciários remanescentes pagos mediante precatório, devem ser convertidos, à data do cálculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou em outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la.

Andamento

  1. Afetado25 de fevereiro de 2009
  2. Mérito julgado22 de abril de 2009
  3. Acórdão publicado20 de maio de 2009
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73).
  • Acórdão que determinou a aplicação do IGP-DI para fins de atualização do débito até a data da inclusão do crédito no orçamento.

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