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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 17 · REsp 1.101.727/PR

Questiona-se o não conhecimento de reexame necessário (valor da causa tido como parâmetro para aplicação do art. 475, § 2º, do CPC).

Relatoria: min. Arnaldo Esteves Lima

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Andamento

  1. Afetado2 de fevereiro de 2009
  2. Mérito julgado4 de novembro de 2009
  3. Acórdão publicado3 de dezembro de 2009
  4. Trânsito em julgado

Casos-paradigma

  • REsp 1.101.727/PR
  • REsp 1.101.727/PR

Observações

  • RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73). É obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa.

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