Repercussão geral e repetitivos
STJTema 17 · REsp 1.101.727/PR
Questiona-se o não conhecimento de reexame necessário (valor da causa tido como parâmetro para aplicação do art. 475, § 2º, do CPC).
Relatoria: min. Arnaldo Esteves Lima
Tese
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Andamento
- Afetado2 de fevereiro de 2009
- Mérito julgado4 de novembro de 2009
- Acórdão publicado3 de dezembro de 2009
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
- Tema 1081 do STJPrecedente qualificadoA demanda previdenciária cujo valor da condenação seja aferível por simples cálculos aritméticos, com base nos parâmetros fixados na sentença, deve ser dispensada da remessa necessária quando for possível estimar que não excederá o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
- Súmula 490 do STJSúmulaSúmula originadaA dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
- 3 decisões citam Tema 17 do STJLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Casos-paradigma
- REsp 1.101.727/PR
- REsp 1.101.727/PR
Observações
- RRC de Origem (art. 543-C, §1º, do CPC/73). É obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, independentemente do valor atribuído à causa.