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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.469 · REsp 2.242.339/BA

i) definir os conceitos de ações de educação, de saúde ou de assistência social para incidência da exceção contemplada no art. 25, § 3º, da Lei Complementar n. 101/2000 às exigências de regularidade fiscal e financeira relativamente ao recebimento de transferências voluntárias por entes federativos; eii) possibilidade de aplicar, ao repasse de recursos estaduais, a regra prevista no art. 26 da Lei n. 10.522/2002, a qual dispensa as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante a transferências voluntárias de recursos federais a serem alocados em ações sociais ou ações em faixa de fronteira.

Relatoria: min. Regina Helena Costa

Sem tese firmadaAguardando julgamento

Andamento

  1. Afetado25 de agosto de 2026
  2. MéritoSem tese fixada

Observações

  • Indicado para afetação por iniciativa do Ministro Relator. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2026 e finalizada em 18/08/2026 (Primeira Seção). ProAfR 545/STJ.
  • Vide Controvérsia 817/STJ.
  • Há determinação de suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou neste Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ.

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