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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.440 · REsp 2.232.274/SC

Definir, para quem está cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houver registro de violação do monitoramento eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de cumprimento da pena.

Relatoria: min. Carlos Pires Brandão

Sem tese firmadaAguardando julgamento

Andamento

  1. Afetado29 de maio de 2026
  2. MéritoSem tese fixada

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
  • Controvérsia n. 789/STJ.
  • ProAfR 502/STJ.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 08/04/2026 e finalizada em 14/04/2026 (Terceira Seção).
  • Não suspender a tramitação dos processos

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