Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.440 · REsp 2.232.274/SC
Definir, para quem está cumprindo pena, interpretando o art. 146-C, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, se (i) é possível a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houver registro de violação do monitoramento eletrônico, à razão proporcional de um dia para cada descumprimento registrado pela Central de Monitoramento; ou (ii) se tais descumprimentos devem ser enquadrados apenas como faltas disciplinares, sem repercussão direta na contagem do tempo de cumprimento da pena.
Relatoria: min. Carlos Pires Brandão
Sem tese firmadaAguardando julgamento
Andamento
- Afetado29 de maio de 2026
- MéritoSem tese fixada
Observações
- Dados parcialmente recuperados via sistema Athos.
- Controvérsia n. 789/STJ.
- ProAfR 502/STJ.
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 08/04/2026 e finalizada em 14/04/2026 (Terceira Seção).
- Não suspender a tramitação dos processos