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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.373 · REsp 2.198.235/PE

Definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de compra de mercadoria para revenda integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins.

Relatoria: min. Maria Thereza de Assis Moura

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

O IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada não integra a base de apuração dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins a partir das operações realizadas após a entrada em vigor da Instrução Normativa 2.121/2022 da Receita Federal do Brasil, em 20/12/2022.

Andamento

  1. Afetado19 de agosto de 2025
  2. Mérito julgado11 de março de 2026
  3. Acórdão publicado17 de março de 2026

Observações

  • Processos destacados de ofício pela relatora.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/8/2025 e finalizada em 12/8/2025 (Primeira Seção).
  • Há determinação de, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional.

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