Repercussão geral e repetitivos
STJTema 134 · REsp 1.100.156/RJ
Questão referente às providências indicadas no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 que somente se aplicam em caso de prescrição intercorrente, razão pela qual se revela possível a decretação de ofício da prescrição verificada antes do ajuizamento, com base no § 5º do art. 219 do CPC.
Relatoria: min. Teori Albino Zavascki
Tese
Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).
Andamento
- Afetado24 de abril de 2009
- Mérito julgado10 de junho de 2009
- Acórdão publicado18 de junho de 2009
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- Processos destacados de ofício pelo relator.
- Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública.
- Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.