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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 134 · REsp 1.100.156/RJ

Questão referente às providências indicadas no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 que somente se aplicam em caso de prescrição intercorrente, razão pela qual se revela possível a decretação de ofício da prescrição verificada antes do ajuizamento, com base no § 5º do art. 219 do CPC.

Relatoria: min. Teori Albino Zavascki

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC).

Andamento

  1. Afetado24 de abril de 2009
  2. Mérito julgado10 de junho de 2009
  3. Acórdão publicado18 de junho de 2009
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Processos destacados de ofício pelo relator.
  • Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública.
  • Há determinação de suspender o julgamento dos recursos especiais sobre a matéria distribuídos ao relator.

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