Repercussão geral e repetitivos
STJTema 1.141 · REsp 1.944.899/PE
Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017.
Relatoria: min. Assusete Magalhães
Precedente qualificadoTese firmada
Tese
A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.
Andamento
- Afetado25 de abril de 2022
- Mérito julgado25 de outubro de 2023
- Acórdão publicado31 de outubro de 2023
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- Dados parcialmente recuperados via sistema Athos - AGU Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/4/2022 e finalizada em 12/4/2022 (Primeira Seção).
- Vide Controvérsia n. 303/STJ.
- Há determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.