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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.141 · REsp 1.944.899/PE

Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017.

Relatoria: min. Assusete Magalhães

Precedente qualificadoTese firmada

Tese

A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017.

Andamento

  1. Afetado25 de abril de 2022
  2. Mérito julgado25 de outubro de 2023
  3. Acórdão publicado31 de outubro de 2023
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos - AGU Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/4/2022 e finalizada em 12/4/2022 (Primeira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 303/STJ.
  • Há determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

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