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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.111 · REsp 1.936.665/SP

Definir (i) se o infortúnio causado por veículo automotor e caracterizado como acidente de trabalho é capaz de impedir a configuração dos mesmos fatos como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT) e (ii) se os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório DPVAT.

Relatoria: min. Ricardo Villas Bôas Cueva

Precedente qualificadoTese firmada Direito Civil

Tese

(i) o infortúnio qualificado como acidente de trabalho pode também ser caracterizado como sinistro coberto pelo seguro obrigatório (DPVAT), desde que estejam presentes seus elementos constituintes: acidente causado por veículo automotor terrestre, dano pessoal e relação de causalidade, e (ii) os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias públicas terrestres estão cobertos pelo seguro obrigatório (DPVAT).

Andamento

  1. Afetado5 de novembro de 2021
  2. Mérito julgado28 de setembro de 2022
  3. Acórdão publicado3 de outubro de 2022
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/10/2021 e finalizada em 26/10/2021 (Segunda Seção).
  • Vide Controvérsia n. 315/STJ.
  • Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.

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