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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.090 · REsp 2.082.072/RS

1) Saber se a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) quanto ao uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz comprova o afastamento da nocividade da exposição aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.2) Saber a qual das partes compete o ônus da prova da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), em caso de contestação judicial da anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

Relatoria: min. Maria Thereza de Assis Moura

Precedente qualificadoTese firmada Direito Previdenciário

Tese

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Andamento

  1. Afetado13 de dezembro de 2024
  2. Mérito julgado9 de abril de 2025
  3. Acórdão publicado22 de abril de 2025
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 03/12/2024 (Primeira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 274/STJ.
  • IRDR n. 50033794720134047213/SC (TEMA 15/TRF4).
  • O Tema 1090/STJ estava anteriormente na situação "cancelado", tendo em vista o não conhecimento do REsp 1.828.606 (DJe de 14/4/2023).
  • Há determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.

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