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Repercussão geral e repetitivos

STJTema 1.030 · REsp 1.807.665/RS

Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais.

Relatoria: min. Sérgio Kukina

Precedente qualificadoTese firmada Processo Civil

Tese

Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.

Andamento

  1. Afetado21 de outubro de 2019
  2. Mérito julgado28 de outubro de 2020
  3. Acórdão publicado26 de novembro de 2020
  4. Trânsito em julgado

Observações

  • Resp em IRDR n. 5033207-91.2016.4.04.0000/SC (TEMA 02/TRF4).
  • Modulação de Efeitos:O Ministro Og Fernandes, lavrou o acórdão consignando o seguinte: "(...)Assim, a título de complementar o louvado voto do e. Relator, e colaborar com o aperfeiçoamento do julgamento, eliminando contradição interna entre o julgado e a tese firmada, entendo que os embargos de declaração devem ser acolhidos, propondo a seguinte redação para a tese: "
  • Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
  • (o trecho em negrito foi incluído)."(...)
  • Afetação na sessão eletrônica iniciada em 18/9/2019 e finalizada em 24/9/2019 (Primeira Seção).
  • Vide Controvérsia n. 111/STJ.
  • VIDE SIRDR 9/SC.
  • Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019).

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