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PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STFTema 89 · RE 587.365

Renda a ser usada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão.

Relatoria: min. Ricardo Lewandowski

Precedente qualificadoTese firmada Direito Previdenciário

Tese

Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 194, parágrafo único, I e III; 201, I e II (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98), e IV (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), da Constituição Federal, e do art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, se a renda a ser considerada para efeitos de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes.

Andamento

  1. Repercussão reconhecida14 de junho de 2008
  2. Mérito julgado25 de março de 2009
  3. Acórdão publicado8 de maio de 2009
  4. Trânsito em julgado9 de junho de 2009

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