STFTema 89 · RE 587.365
Renda a ser usada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão.
Relatoria: min. Ricardo Lewandowski
Tese
Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 194, parágrafo único, I e III; 201, I e II (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98), e IV (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98), da Constituição Federal, e do art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, se a renda a ser considerada para efeitos de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes.
Andamento
- Repercussão reconhecida14 de junho de 2008
- Mérito julgado25 de março de 2009
- Acórdão publicado8 de maio de 2009
- Trânsito em julgado9 de junho de 2009
Fontes ligadas
- Tema 896 do STJPrecedente qualificadoPara a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
- CF, art. 201, IVNormasalário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;