STFTema 875 · ARE 915.880
Natureza jurídica do auxílio-alimentação concedido a servidor público estadual pela Lei 794/1998 do Estado de Rondônia: se indenizatória ou remuneratória.
Relatoria: min. Teori Zavascki
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão da definição da natureza jurídica do “auxílio-alimentação”, pago aos servidores públicos do Tribunal de Justiça de Rondônia, se indenizatória ou remuneratória, e estendida aos demais servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional daquele Estado pela Lei estadual n. 794/1998, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, LV, 37, X, 61, § 1º, II, a, e 93, IX, da Constituição Federal, a natureza jurídica, se indenizatória ou remuneratória, do auxílio-alimentação concedido a servidor público estadual pela Lei 794/1998 do Estado de Rondônia.
Andamento
- Repercussão negada19 de fevereiro de 2016
- Acórdão publicado29 de fevereiro de 2016
- Trânsito em julgado11 de março de 2016
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, LVNormaaos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
- CF, art. 37, XNormaa remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
- CF, art. 61, § 1º, II, aNormacriação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
- CF, art. 93, IXNormatodos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;