STFTema 86 · RE 584.573
Direito adquirido à validação automática de diploma de curso superior obtido no exterior.
Relatoria: min. Ricardo Lewandowski
Tese sobre a repercussão
A questão do direito adquirido ao registro automático, independente de processo de revalidação, de diploma de curso superior concluído nos países signatários da Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, inserida no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 80.419/1977, quando o pedido de registro ocorrera após a revogação da referida legislação (Decreto 3.007/1999), não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º, XIII e XXXVI; 6º, caput; 196; 197; 206, VII; e 207, caput, da Constituição Federal, se há, ou não, direito adquirido à validação automática de diploma de curso superior concluído no exterior e obtido sob a vigência do Decreto nº 80.419/77, que ratificou o Decreto Legislativo nº 66/77, introduzindo no ordenamento jurídico pátrio a Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e Caribe, mesmo quando o pedido de validação tenha sido feito quando já revogada a referida norma internacional.
Andamento
- Repercussão negada7 de junho de 2008
- Acórdão publicado20 de junho de 2008
- Trânsito em julgado1 de agosto de 2008
Fontes ligadas
- CF, art. 2ºNormaSão Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- CF, art. 5º, XIIINormaé livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
- CF, art. 5º, XXXVINormaa lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- CF, art. 6ºNormaSão direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
- CF, art. 196NormaA saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
- CF, art. 197NormaSão de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
- CF, art. 206, VIINormagarantia de padrão de qualidade.
- CF, art. 207NormaAs universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.