STFTema 847 · RE 887.671
Definição dos limites à atuação do Poder Judiciário quanto ao preenchimento de cargo de defensor público em localidades desamparadas.
Relatoria: min. Marco Aurélio
Tese
Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, caput e § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discutem, à luz dos arts. 5º, LXXIV, e 134 da Constituição Federal, os limites à atuação do Poder Judiciário na condenação de ente público ao preenchimento, definitivo ou temporário, de cargo de defensor público em localidades desamparadas.
Andamento
- Repercussão reconhecida4 de setembro de 2015
- Mérito julgado19 de dezembro de 2022
- Acórdão publicado5 de maio de 2023
- Trânsito em julgado30 de maio de 2023
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, LXXIVNormao Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
- CF, art. 134NormaA Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
- CF, art. 98 do ADCTNormaO número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à respectiva população.
- CF, art. 98, § 2º do ADCTNormaDurante o decurso do prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.