STFTema 818 · RE 858.075
Controle judicial relativo ao descumprimento da obrigação dos entes federados na aplicação dos recursos orçamentários mínimos na área da saúde, antes da edição da lei complementar referida no art. 198, § 3º, da Constituição.
Relatoria: min. Marco Aurélio
Tese
É compatível com a Constituição Federal controle judicial a tornar obrigatória a observância, tendo em conta recursos orçamentários destinados à saúde, dos percentuais mínimos previstos no artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerado período anterior à edição da Lei Complementar nº 141/2012.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, § 1º, 160, parágrafo único, II, e 198, § 2º, III, e § 3º, da Constituição Federal, e do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário no caso de descumprimento da obrigação dos entes federados na aplicação dos recursos orçamentários mínimos na área da saúde, antes da edição da lei complementar referida no art. 198, § 3º, da Constituição.
Andamento
- Repercussão reconhecida22 de maio de 2015
- Mérito julgado17 de maio de 2021
- Acórdão publicado25 de agosto de 2021
- Trânsito em julgado23 de setembro de 2021
Fontes ligadas
- CF, art. 2ºNormaSão Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- CF, art. 5º, § 1ºNormaAs normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
- CF, art. 198, § 2º, IIINormano caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 156 e 156-A e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, "b", e § 3º.
- CF, art. 198, § 3ºNormaLei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
- CF, art. 77 do ADCTNormaAté o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: