STFTema 789 · ARE 849.397
Incorporação do percentual de 50% da parcela autônoma ao vencimento básico de professores estaduais.
Relatoria: min. Teori Zavascki
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão da incorporação do índice de 50% (cinquenta por cento) da parcela autônoma do Magistério, nos termos da Lei estadual n. 13.733/2011, ao vencimento básico dos professores do Rio Grande do Sul, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, XV, da Constituição Federal, a constitucionalidade da incorporação de 50% da parcela autônoma ao vencimento básico dos membros do magistério do Rio Grande do Sul, conforme determinado pelo art. 2º, §1º e §2º, da Lei Estadual 13.733/2011.
Andamento
- Repercussão negada13 de fevereiro de 2015
- Acórdão publicado25 de fevereiro de 2015
- Trânsito em julgado10 de março de 2015