STFTema 717 · RE 696.740
Possibilidade de regularização da situação funcional de servidor da Polícia Federal nomeado por força de decisão judicial e após aprovação em curso de formação, independentemente do resultado final da ação judicial que lhe garantiu continuidade no certame público, tendo em vista a existência de decisão administrativa que assegurou a nomeação e a posse de outros candidatos em situação similar.
Relatoria: min. Ricardo Lewandowski
Tese sobre a repercussão
A questão da confirmação da nomeação e posse de candidatos sub judice no cargo de Delegado da Polícia Federal que, por força de despacho do Ministro de Estado da Justiça, datado de 9/7/2002, tiveram a situação administrativa regularizada por ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, desde que concluíssem com êxito o curso de formação profissional da Academia Nacional de Polícia, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, caput, e 37, caput e II, da Constituição federal, a possibilidade de que policial federal sub judice, oriundo de concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal, tenha sua situação funcional regularizada, independentemente do resultado final da ação judicial que lhe garantiu continuidade no certame público, em virtude de ato administrativo da Diretoria-Geral do Departamento de Polícia Federal, fundado em despacho do Ministério da Justiça, que possibilitou a nomeação e posse de candidatos em condições similares, desde que aprovado em curso de formação profissional da Academia Nacional de Polícia.
Andamento
- Repercussão negada11 de abril de 2014
- Acórdão publicado29 de abril de 2014
- Trânsito em julgado19 de maio de 2014
Fontes ligadas
- CF, art. 5ºNormaTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- CF, art. 37NormaA administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- CF, art. 37, IINormaa investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;