STFTema 706 · ARE 794.364
Possibilidade de concessão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE), prevista na Lei distrital 4.075/2007, aos professores da rede pública que lecionam disciplinas para turmas mistas, que incluem um ou alguns alunos portadores de necessidades educativas especiais.
Relatoria: min. Teori Zavascki
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão do direito ao recebimento da vantagem pecuniária denominada “Gratificação de Atividade de Ensino Especial – GAEE” pelos professores do Distrito Federal, que lecionam para turmas com um ou mais alunos portadores de necessidades especiais, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º; 5º, I, II, LIV; 37, caput e X; 39, § 1º, I e III, da Constituição federal, a possibilidade de concessão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) aos professores da rede pública de ensino que ministram aulas para turmas mistas ou inclusivas, com um ou mais alunos portadores de necessidades educativas especiais, ainda que não atendam exclusivamente a esses estudantes, tendo em vista a revogação da Lei distrital 540/1993, disciplinadora da Gratificação de Ensino Especial (GATE), pela Lei distrital 4.075/2007.
Andamento
- Repercussão negada14 de março de 2014
- Acórdão publicado25 de março de 2014
- Trânsito em julgado4 de abril de 2014
Fontes ligadas
- CF, art. 2ºNormaSão Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- CF, art. 5º, INormahomens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
- CF, art. 5º, IINormaninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- CF, art. 5º, LIVNormaninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
- CF, art. 37NormaA administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- CF, art. 37, XNormaa remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
- CF, art. 39, § 1º, INormaa natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;
- CF, art. 39, § 1º, IIINormaas peculiaridades dos cargos.