STFTema 7 · RE 556.385
Redução, de ofício, de multa fixada em sentença, no caso de descumprimento de obrigação de fazer.
Relatoria: min. Menezes Direito
Tese sobre a repercussão
A questão da possibilidade de o juízo reduzir, de ofício, multa fixada em sentença, no caso de descumprimento de obrigação de fazer, ou não fazer (art. 461, § 6º, atual art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil), não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica, que transcenda ao interesse das partes
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXIII, XXXIV, b, XXXV, XXXVI e LXXVIII, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de o juiz reduzir, de ofício, multa fixada em sentença, no caso de descumprimento de obrigação de fazer.
Andamento
- Repercussão negada12 de dezembro de 2007
- Acórdão publicado13 de dezembro de 2007
- Trânsito em julgado7 de dezembro de 2007
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, XXXIIINormatodos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
- CF, art. 5º, XXXIV, bNormaa obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
- CF, art. 5º, XXXVNormaa lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
- CF, art. 5º, XXXVINormaa lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- CF, art. 5º, LXXVIIINormaa todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
- 1 decisão cita Tema 7 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.