STFTema 695 · ARE 778.547
Inclusão do décimo terceiro salário no cálculo do salário de benefício para apuração da Renda Mensal Inicial (RMI).
Relatoria: min. Ricardo Lewandowski
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão relativa à inclusão, ou não, da gratificação natalina (décimo terceiro salário) no cálculo do salário de benefício para apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição federal, o direito de beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que se aposentou sob a égide da Lei 8.212/1991 e da Lei 8.213/1991, antes da vigência da Lei 8.870/1994, a ter o valor do 13º salário (gratificação natalina) incluído no período básico de cálculo dos benefícios previdenciários.
Andamento
- Repercussão negada29 de novembro de 2013
- Acórdão publicado5 de dezembro de 2013
- Trânsito em julgado11 de fevereiro de 2014
Fontes ligadas
- Tema 904 do STJPrecedente qualificadoO décimo terceiro salário (gratificação natalina) somente integra o cálculo do salário de benefício, nos termos da redação original do § 7º do art. 28 da Lei 8.212/1991 e § 3º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991, quando os requisitos para a concessão do benefício forem preenchidos em data anterior à publicação da Lei n. 8.870/1994, que expressamente excluiu o décimo terceiro salário do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), independentemente de o Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício estar, parcialmente, dentro do período de vigência da legislação revogada.
- CF, art. 5º, XXXVINormaa lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;