Repercussão geral e repetitivos
STFTema 65 · RE 579.720
Acumulação por militar de dois cargos públicos: um de natureza militar e outro de professor.
Relatoria: min. Ricardo Lewandowski
Tese sobre a repercussão
A questão da possibilidade, ou não, de policiais e oficiais militares acumularem cargos públicos – um de natureza militar e outro de magistério – não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, XVI, b; 42, § 1º; e 142, § 3º, II e VIII, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de acumulação dos cargos de sargento da Polícia Militar e de professor municipal.
Andamento
- Repercussão negada19 de abril de 2008
- Acórdão publicado2 de maio de 2008
- Trânsito em julgado2 de maio de 2008
Fontes ligadas
- CF, art. 37, XVI, bNormaa de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;
- CF, art. 42, § 1ºNormaAplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
- CF, art. 142, § 3º, IINormao militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;
- CF, art. 142, § 3º, VIIINormaaplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c";