STFTema 605 · ARE 685.053
Percepção da Gratificação de Atividade e da Gratificação de Habilitação pelos Policiais Militares do Estado da Bahia.
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão do direito ao recebimento das vantagens pecuniárias “Gratificação de Atividade” e “Gratificação de Habilitação” pelos Policiais Militares da Bahia tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário com agravo em que se discute, à luz dos incisos XXXV e XXXVI do art. 5º, bem como dos incisos XIV e XV do art. 37, todos da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, percepção da Gratificação de Atividade e da Gratificação de Habilitação pelos Policiais Militares do Estado da Bahia.
Andamento
- Repercussão negada19 de outubro de 2012
- Acórdão publicado8 de maio de 2013
- Trânsito em julgado20 de maio de 2013
Fontes ligadas
- CF, art. 37, XIVNormaos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
- CF, art. 37, XVNormao subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;