STFTema 586 · AI 855.810
Necessidade de lei em sentido formal para a fixação do valor de gratificações mensais pagas a chefes de cartório e escrivães eleitorais.
Relatoria: min. Ricardo Lewandowski
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão sobre a necessidade de lei em sentido formal para a fixação do valor das gratificações mensais pagas a chefes de cartório e escrivães eleitorais tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.
Questão submetida a julgamento
Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso II do art. 5º e dos incisos X e XV do art. 37 da Constituição Federal, a exigência, ou não, de lei em sentido formal para fixar o valor das gratificações mensais pagas a chefes de cartório e escrivães eleitorais.
Andamento
- Repercussão negada14 de setembro de 2012
- Acórdão publicado30 de abril de 2013
- Trânsito em julgado19 de agosto de 2013
Fontes ligadas
- CF, art. 37, XNormaa remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
- CF, art. 37, XVNormao subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;