STFTema 560 · RE 633.981
Ausência de coabitação dos cônjuges como prova da separação de fato.
Relatoria: min. Gilmar Mendes
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão da necessidade de ausência de coabitação para comprovar a separação de fato, requisito necessário para a dissolução do casamento civil pelo divórcio direto, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do § 6º do art. 225 da Constituição Federal (redação originária), o requisito da cessação de coabitação dos cônjuges como prova da separação de fato, condição para o divórcio direto.
Andamento
- Repercussão negada29 de junho de 2012
- Acórdão publicado26 de fevereiro de 2015
- Trânsito em julgado14 de março de 2015