STFTema 552 · RE 661.941
Participação de escrivão de paz em concurso de remoção para serventias notariais ou registrais.
Relatoria: min. Ricardo Lewandowski
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão da possibilidade de remoção de escrivão de paz para serventias registrais e notariais tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do inciso II do art. 37 e do § 3º do art. 236 da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de escrivão de paz participar de concurso de remoção para serventias notariais ou registrais.
Andamento
- Repercussão negada1 de junho de 2012
- Acórdão publicado22 de junho de 2012
- Trânsito em julgado3 de agosto de 2012