STFTema 519 · RE 659.172
Sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à Emenda Constitucional nº 62/2009.
Relatoria: min. Dias Toffoli
Tese
O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, da Constituição Federal, e 97, §15º, do ADCT, a possibilidade, ou não, da aplicação do regime estabelecido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 - no que se refere ao seqüestro de verbas públicas - aos precatórios anteriores à referida emenda constitucional.
Andamento
- Repercussão reconhecida3 de fevereiro de 2012
- Mérito julgado25 de setembro de 2023
- Acórdão publicado30 de outubro de 2023
- Trânsito em julgado17 de novembro de 2023
Fontes ligadas
- CF, art. 100NormaOs pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
- CF, art. 97, § 15 do ADCTNormaOs precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.
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