STFTema 446 · ARE 640.523
Destinação de parte do valor das astreintes a fundo estadual de defesa do consumidor.
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão da legitimidade de destinar parte do valor das astreintes recebidas pelo descumprimento de ordem judicial que determina o restabelecimento de serviço de telefonia a fundo estadual de defesa do consumidor tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo, 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a possibilidade de se destinar parte do valor das astreintes, originadas do descumprimento de ordem judicial que determina o restabelecimento de serviço de telefonia, a fundo estadual de defesa do consumidor, a fim de se evitar enriquecimento indevido.
Andamento
- Repercussão negada24 de junho de 2011
- Acórdão publicado31 de agosto de 2011
- Trânsito em julgado5 de setembro de 2011