STFTema 374 · RE 627.709
Aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição Federal aos entes da Administração Indireta
Relatoria: min. Ricardo Lewandowski
Tese
A regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição Federal também se aplica às ações movidas em face de autarquias federais.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discutem, à luz do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, os critérios de aplicação desse dispositivo — que trata da competência territorial de causas ajuizadas contra a União — e a extensão, ou não, da regra nele prevista aos demais entes da administração indireta federal, como autarquias e fundações, permitindo-se que elas sejam demandadas fora de suas sedes ou em localidades que não possuem agência ou sucursal.
Andamento
- Repercussão reconhecida18 de março de 2011
- Mérito julgado20 de agosto de 2014
- Acórdão publicado30 de outubro de 2014
- Trânsito em julgado8 de dezembro de 2016
Fontes ligadas
- CF, art. 109, § 2ºNormaAs causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
- 1 decisão cita Tema 374 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.