STFTema 349 · RE 611.639
Registro prévio do contrato de alienação fiduciária em garantia de veículo automotor perante o órgão competente para o licenciamento.
Relatoria: min. Marco Aurélio
Tese
É constitucional o § 1º do artigo 1.361 do Código Civil no que revela a possibilidade de ter-se como constituída a propriedade fiduciária de veículos com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento do bem.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, caput, e 236, caput, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da parte final do § 1º do art. 1.361 do Código Civil, o qual determina que, em se tratando de veículos, a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento, devendo-se fazer a anotação no certificado de registro.
Andamento
- Repercussão reconhecida10 de dezembro de 2010
- Mérito julgado21 de outubro de 2015
- Acórdão publicado15 de abril de 2016
- Trânsito em julgado31 de maio de 2016
Fontes ligadas
- CF, art. 37NormaA administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- CF, art. 236NormaOs serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
- CC, art. 1.361, § 1ºNormaConstitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.