STFTema 348 · RE 607.940
Plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Relatoria: min. Teori Zavascki
Tese
Os municípios com mais de vinte mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes fixadas no plano diretor.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 182, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, a obrigatoriedade, ou não, de seguir o plano diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, a fim de se definir a constitucionalidade, ou não, da Lei Complementar Distrital nº 710/2005, que dispõe sobre Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas – PDEU, para fins de estabelecimento de condomínios fechados, de forma isolada e desvinculada do plano diretor.
Andamento
- Repercussão reconhecida10 de dezembro de 2010
- Mérito julgado29 de outubro de 2015
- Acórdão publicado26 de fevereiro de 2016
- Trânsito em julgado5 de outubro de 2016
Fontes ligadas
- CF, art. 182, § 1ºNormaO plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
- CF, art. 182, § 2ºNormaA propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.