STFTema 307 · RE 626.468
Efeito suspensivo a embargos do devedor em execução fiscal.
Relatoria: min. Ellen Gracie
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão da concessão de efeito suspensivo aos embargos de devedor opostos na execução fiscal tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XII, LIV, LV, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de concessão de efeito suspensivo a embargos do devedor em execução fiscal.
Andamento
- Repercussão negada10 de setembro de 2010
- Acórdão publicado23 de novembro de 2010
- Trânsito em julgado23 de novembro de 2010
Fontes ligadas
- Tema 526 do STJPrecedente qualificadoA atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor" fica condicionada "ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia; verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
- CF, art. 5º, XIINormaé inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
- CF, art. 5º, LIVNormaninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
- CF, art. 5º, LVNormaaos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;