Repercussão geral e repetitivos
STFTema 29 · RE 570.392
Vício de iniciativa de lei municipal, proposta pelo Poder Legislativo local, que veda a contratação de parentes de 1º e 2º graus do Prefeito e Vice-Prefeito para ocuparem cargos comissionados.
Relatoria: min. Cármen Lúcia
Tese
Leis que tratam dos casos de vedação a nepotismo não são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, XIII; 29; 37, caput, I e II; e 125 da Constituição Federal, se há vício de iniciativa na Lei nº 2.040/90, do Município de Garibaldi/RS, proposta pelo Poder Legislativo municipal, a qual veda a contratação de parentes de 1º e 2º graus do Prefeito e Vice-Prefeito para ocuparem cargos comissionados, no âmbito da administração pública municipal.
Andamento
- Repercussão reconhecida9 de fevereiro de 2008
- Mérito julgado11 de dezembro de 2014
- Acórdão publicado19 de fevereiro de 2015
- Trânsito em julgado2 de março de 2015
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, XIIINormaé livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
- CF, art. 29NormaO Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
- CF, art. 37NormaA administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- CF, art. 37, INormaos cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
- CF, art. 37, IINormaa investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
- CF, art. 125NormaOs Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
- 1 decisão cita Tema 29 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.