STFTema 275 · AI 746.996
Direito de servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte à Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior - GTNS.
Relatoria: min. Dias Toffoli
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao direito ao recebimento da Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior (GTNS), vantagem pecuniária instituída pela Lei nº 6.371/1993 e mantida por suas sucessivas alterações, pelos servidores técnicos do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte.
Questão submetida a julgamento
Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II e XXXVI; 37, caput, X, XIII e XIV; e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, o direito, ou não, de servidores públicos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de receberem a Gratificação Especial de Técnico de Nível Superior - GTNS, instituída pela Lei Estadual nº 6.373/93, mesmo após o advento da Lei Complementar Estadual nº 242/2002.
Andamento
- Repercussão negada7 de maio de 2010
- Acórdão publicado4 de junho de 2010
- Trânsito em julgado16 de junho de 2010
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, IINormaninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- CF, art. 5º, XXXVINormaa lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- CF, art. 37NormaA administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- CF, art. 37, XNormaa remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
- CF, art. 37, XIIINormaé vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
- CF, art. 37, XIVNormaos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
- CF, art. 169, § 1º, INormase houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
- CF, art. 169, § 1º, IINormase houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
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