STFTema 269 · RE 609.466
Direito de militar mineiro reformado do Estado de Minas Gerais receber o adicional trintenário.
Relatoria: min. Ellen Gracie
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão do direito do militar reformado do Estado de Minas Gerais ao recebimento da vantagem pecuniária “Adicional Trintenário” tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2°; 5°, caput e XXXVI; 18; 25; 37; e 169, da Constituição Federal, o direito, ou não, de militar reformado receber o adicional trintenário, previsto no art. 64 do Estatuto dos Servidores Públicos Militares de Minas Gerais, após o advento da Lei Delegada mineira nº 43/2000.
Andamento
- Repercussão negada1 de maio de 2010
- Acórdão publicado4 de junho de 2010
- Trânsito em julgado4 de junho de 2010
Fontes ligadas
- CF, art. 2ºNormaSão Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- CF, art. 5ºNormaTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- CF, art. 5º, XXXVINormaa lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
- CF, art. 18NormaA organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
- CF, art. 25NormaOs Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
- CF, art. 37NormaA administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- CF, art. 169NormaA despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.