STFTema 233 · RE 602.238
a) Indenização por danos morais decorrentes de vazamento de produtos químicos em um dos afluentes do Rio Paraíba do Sul; b) Competência dos Juizados Especiais para as causas respectivas.
Relatoria: min. Ellen Gracie
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
I - A questão do direito à indenização por danos morais pelo vazamento de produtos químicos em um dos afluentes do Rio Paraíba do Sul tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009; II - A questão da complexidade da causa para fixação da competência dos Juizados Especiais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, V, X, XIII, XXXIV, XXXV, LIV, LV, LXXIX; 98, I; 170, XIII, IV, V; e 173, § 4º, da Constituição Federal, o direito, ou não, à indenização por danos morais decorrentes de vazamento de produtos químicos em um dos afluentes do Rio Paraíba do Sul e, em virtude da complexidade da demanda, a competência, ou não, dos Juizados Especiais para julgar as causas respectivas.
Andamento
- Repercussão negada6 de novembro de 2009
- Acórdão publicado18 de dezembro de 2009
- Trânsito em julgado5 de fevereiro de 2010
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, IINormaninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
- CF, art. 5º, VNormaé assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
- CF, art. 5º, XNormasão invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
- CF, art. 5º, XIIINormaé livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
- CF, art. 5º, XXXIVNormasão a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
- CF, art. 5º, XXXVNormaa lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
- CF, art. 5º, LIVNormaninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
- CF, art. 5º, LVNormaaos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
- CF, art. 5º, LXXIXNormaé assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
- CF, art. 98, INormajuizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
- CF, art. 170, IVNormalivre concorrência;
- CF, art. 170, VNormadefesa do consumidor;
- CF, art. 173, § 4ºNormaA lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
- 1 decisão cita Tema 233 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.