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Repercussão geral e repetitivos

STFTema 194 · AI 743.681

Reajuste da vantagem pecuniária denominada “indenização de campo” no mesmo percentual pago a título de reajuste de diárias.

Relatoria: min. Cezar Peluso

Sem tese de méritoSem repercussão geral Direito Administrativo

Sem repercussão geral

Questão infraconstitucional.

Tese sobre a repercussão

A questão da possibilidade de o reajuste da vantagem pecuniária denominada “indenização de campo” ser calculado no mesmo percentual do pago a título de diárias tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Questão submetida a julgamento

Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, caput, X; 61, § 1º, II, a; e 169, § 1º, I, da Constituição Federal, o direito, ou não, ao reajuste da vantagem pecuniária denominada “indenização de campo”, prevista na Lei nº 8.216/91, no mesmo percentual pago a título de reajuste de diárias.

Andamento

  1. Repercussão negada18 de setembro de 2009
  2. Acórdão publicado16 de outubro de 2009
  3. Trânsito em julgado28 de outubro de 2009

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