STFTema 194 · AI 743.681
Reajuste da vantagem pecuniária denominada “indenização de campo” no mesmo percentual pago a título de reajuste de diárias.
Relatoria: min. Cezar Peluso
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão da possibilidade de o reajuste da vantagem pecuniária denominada “indenização de campo” ser calculado no mesmo percentual do pago a título de diárias tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, caput, X; 61, § 1º, II, a; e 169, § 1º, I, da Constituição Federal, o direito, ou não, ao reajuste da vantagem pecuniária denominada “indenização de campo”, prevista na Lei nº 8.216/91, no mesmo percentual pago a título de reajuste de diárias.
Andamento
- Repercussão negada18 de setembro de 2009
- Acórdão publicado16 de outubro de 2009
- Trânsito em julgado28 de outubro de 2009
Fontes ligadas
- CF, art. 37NormaA administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- CF, art. 37, XNormaa remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
- CF, art. 61, § 1º, II, aNormacriação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
- CF, art. 169, § 1º, INormase houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;