STFTema 189 · RE 584.737
Pensão decorrente de morte de servidor que, apesar de contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, faleceu após o advento da Lei nº 8.112/90.
Relatoria: min. Ellen Gracie
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão do regime jurídico aplicável à pensão por morte de servidor contratado por conselho de fiscalização profissional pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e falecido após a vigência do Regime Jurídico Único instituído pela Lei n. 8.112/1990 tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, caput, e II, da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, qual o regime em que deve ser concedida a pensão por morte de servidor que, apesar de ter sido contratado por conselho de fiscalização profissional segundo as normas da Consolidação das Leis do Trabalho, faleceu após o advento da Lei nº 8.112/90.
Andamento
- Repercussão negada11 de setembro de 2009
- Acórdão publicado2 de outubro de 2009
- Trânsito em julgado14 de outubro de 2009
Fontes ligadas
- CF, art. 37NormaA administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- CF, art. 37, IINormaa investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
- CF, art. 19 do ADCTNormaOs servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
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