STFTema 180 · RE 588.944
Restituição de valores descontados da remuneração de servidores públicos estaduais mediante aplicação de redutor salarial.
Relatoria: min. Cezar Peluso
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
A questão do direito à restituição de valores descontados da remuneração de servidores públicos estaduais mediante aplicação de redutor salarial, nos termos da Lei Complementar de Sergipe nº 61/2001, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Questão submetida a julgamento
Recurso Extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, X e XV, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da restituição de valores descontados da remuneração do funcionalismo público estadual, a título de aplicação do redutor salarial previsto na Lei Complementar nº 61/2001, incidente sobre suposto aumento de vencimento, o qual concedido sob condição de não exceder 20% das despesas com o pagamento do pessoal.
Andamento
- Repercussão negada15 de agosto de 2009
- Acórdão publicado13 de novembro de 2009
- Trânsito em julgado25 de novembro de 2009
Fontes ligadas
- CF, art. 37, XNormaa remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
- CF, art. 37, XVNormao subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;