STFTema 140 · RE 593.388
Extensão da Gratificação de Atividade Institucional Autônoma – GAIA, concedida aos Procuradores do Estado de Minas Gerais, aos Procuradores da Fazenda Estadual, referente a período anterior à unificação das carreiras.
Relatoria: min. Menezes Direito
Tese sobre a repercussão
A questão do direito de os Procuradores da Fazenda do Estado de Minas Gerais receberem a Gratificação de Atividade Institucional Autônoma – GAIA, paga aos procuradores daquele Estado, no período anterior à unificação das carreiras, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput; 39, § 1º; e 132, da Constituição Federal, a extensão, ou não, da denominada Gratificação de Atividade Institucional Autônoma – GAIA, instituída pela Lei Delegada nº 46/2000 e concedida aos Procuradores do Estado de Minas Gerais, aos Procuradores da Fazenda Estadual, no período anterior à unificação das carreiras, ou seja, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 56/2003 à Constituição Estadual.
Andamento
- Repercussão negada28 de novembro de 2008
- Acórdão publicado13 de fevereiro de 2009
- Trânsito em julgado13 de fevereiro de 2009
Fontes ligadas
- CF, art. 5ºNormaTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- CF, art. 39, § 1ºNormaA fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
- CF, art. 132NormaOs Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.