STFTema 1.261 · ARE 1.441.934
Revisão da base de cálculo das vantagens pessoais remuneratórias de servidor público de magistério municipal, considerado o respectivo plano de carreira.
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia acerca da base de cálculo de vantagens de servidor do magistério público, em decorrência de progressão funcional, conforme regulamentação do Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba/RS e do Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público do Município (Leis municipais 2.586/2010 e 2.784/2011).
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, caput e XIV, da Constituição Federal, a base de cálculo de vantagens de servidor do magistério público, em decorrência de progressão funcional, conforme regulamentação do Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba/RS e do Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público do Município (Leis municipais 2.586/2010 e 2.784/2011).
Andamento
- Repercussão negada22 de agosto de 2023
- Acórdão publicado28 de agosto de 2023
- Trânsito em julgado23 de setembro de 2023
Fontes ligadas
- CF, art. 37NormaA administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- CF, art. 37, XIVNormaos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;