STFTema 1.233 · RE 1.348.274
Possibilidade de cumulação do abono de permanência com indenização por dano decorrente de equívoco no indeferimento de aposentadoria de servidor público.
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à possibilidade de cumulação do abono de permanência com indenização decorrente do indeferimento equivocado de aposentadoria a servidor público.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 37, XIV e § 6º, e 40, § 19, da Constituição Federal, a possibilidade de cumulação do abono e da gratificação de permanência, esta última prevista em lei local, com a indenização por dano material decorrente do indeferimento equivocado da aposentadoria, considerando a continuidade da servidora pública no serviço ativo mesmo após o implemento dos requisitos para a aposentação.
Andamento
- Repercussão negada9 de setembro de 2022
- Acórdão publicado13 de setembro de 2022
- Trânsito em julgado28 de setembro de 2022
Fontes ligadas
- CF, art. 37, XIVNormaos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
- CF, art. 37, § 6ºNormaAs pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
- CF, art. 40, § 19NormaObservados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.