STFTema 1.227 · RE 1.367.406
Inclusão da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço concedido a servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à possibilidade de inclusão da vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) na base de cálculo do adicional por tempo de serviço concedido a servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Questão submetida a julgamento
Recursos extraordinários em que se discute, à luz dos artigos 5º e 37, caput e XV, da Constituição Federal, a possibilidade de a vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) ser incluída na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS) dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná, conforme previsão das Leis estaduais 16.024/2008 e 16.748/2010.
Andamento
- Repercussão negada13 de agosto de 2022
- Acórdão publicado17 de agosto de 2022
- Trânsito em julgado15 de junho de 2023
Fontes ligadas
- CF, art. 5ºNormaTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- CF, art. 37NormaA administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- CF, art. 37, XVNormao subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;