Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Repercussão geral e repetitivos

STFTema 122 · RE 575.526

Direito de servidor, que teve regime jurídico alterado de celetista para estatutário, à contagem como tempo de serviço em dobro, o período correspondente à licença especial não-gozada.

Relatoria: min. Cármen Lúcia

Sem tese de méritoSem repercussão geral Direito Administrativo

Tese sobre a repercussão

A questão de o servidor, cujo regime jurídico fora alterado de celetista para o estatutário, ter direito à contagem em dobro do período de licença especial não usufruída como tempo de serviço público não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes.

Questão submetida a julgamento

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, II, da Constituição Federal, e do art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dos princípios da isonomia, da moralidade, da irretroatividade e da razoabilidade, a constitucionalidade, ou não, de se reconhecer a servidor público, cujo regime jurídico é alterado do celetista para o estatutário, o direito previsto no estatuto dos servidores públicos do Estado do Paraná (artigos 247 e 248 da Lei Estadual nº 6.174/70), qual seja, à contagem em dobro, como de serviço público, o tempo correspondente à licença especial não-usufruída.

Andamento

  1. Repercussão negada17 de outubro de 2008
  2. Acórdão publicado31 de outubro de 2008
  3. Trânsito em julgado31 de outubro de 2008

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.